
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A pessoa com deficiência que contribui ao INSS tem regras próprias e mais favoráveis, previstas na LC 142/2013: aposentadoria por idade aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), ou por tempo de contribuição reduzido conforme o grau da deficiência (leve, moderado ou grave).
A avaliação é biopsicossocial: considera impedimentos de longo prazo e as barreiras enfrentadas, e o período com deficiência pode ser reconhecido retroativamente.
Instruímos a prova do grau e do tempo com deficiência e patrocinamos o requerimento e as demandas decorrentes de avaliações incorretas.
Escopo da atuação:
- Prova do grau e do período com deficiência
- Enquadramento na regra mais vantajosa da LC 142
- Conversão de tempos entre regras
- Atuação contra avaliações incorretas do INSS
Perguntas Frequentes
Preciso receber BPC para ter essa aposentadoria?
Não. São institutos distintos: a aposentadoria da LC 142 é contributiva e independe de renda; o BPC é assistencial.
A deficiência precisa existir desde o início das contribuições?
Não. O cálculo pondera os períodos com e sem deficiência, ajustando o tempo exigido proporcionalmente.


